Plano de Saúde Cemeru

Contrato Cemeru Classic
Condições Gerais

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XXI- PAGAMENTO DA MENSALIDADE
21.1 - O CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, no local, forma e nos prazos, as mensalidades calculadas de acordo com o número de Beneficiários inscritos e suas características de distribuição porfaixa etária:
21.2 - O não recebimento do aviso da cobrança mensal não desobriga o CONTRATANTE de quitar as mensalidades de seus beneficiários até a data do vencimento.
21.3 - O escritório da CONTRATADA fica obrigado afornecer, quando solicitado, recibo avulso para a quitação do débito.
21.4-Apartirda data do vencimento, a mensalidade será acrescida de multa de 2 % (dois por cento) ejuros de mora de 1%, (um por cento) ao mês, sobre o valor principal e de acordo com a legislação em vigor.
21.5 -A CONTRATADA mantém seus direitos de cobrar os débitos existentes, decorrentes do não pagamento de contribuições em atraso.
21.6 - O recebimento pela CEMERU SAÚDE de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, n~ô implicando novação contratual ou transação.
21.7- O pagamento antecipado das contraprestaçães pecuniárias não elimina nem reduz os prazos de carência deste Contrato.
21.8 - O pagamento da contraprestação pecuniária referente a um determinado mês não significa estarem pagos ou quitados débitos anteriores.
21.9 - Os impostos e demais encargos que venham a incidirsobre a contraprestação pecuniária ou o contrato serão da responsabilidade da CONTRATANTE.
21.10 - Nenhum pagamento será reconhecido, como feito à CEMERU SAÚDE, se a CONTRATANTE não possuir comprovantes devidamente autenticados por banco ou escritório central autorizado pela CEMERU SAUDE.
XXII·REAJUSTE
22.1 • REAJUSTE FINANCEIRO - O reajuste financeiro terá por base o índice estabelecido e autorizado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, cuja periodicidade será anual, ou pela legislação vigente à época do reajuste ou determinada pelo órgão governamental competente e na data do aniversário do contrato.
XXIII- FAIXAS ETÁRIAS
23.1 -Além do reajuste financeiro, as mensalidades serão reajustadas, quando houver deslocamento para outra faixa etária do beneficiário, com exclusão da faixa etária de 60 (sessenta) anos em diante, conforme estabelece o Estatuto do Idoso e demais normas editadas pelaANS, tal como a Resolução Normativa nO63/03 daANS.
23.2· A alteração das mensalidades será cobrada a partir do mês subseqüente à ocorrência da mudança da faixa etária.
FAIXA ETÁRIA PREVISÃO DOS PERCENTUAIS. PARA REAJUSTE
00 -18 anos 0%· ~ 39 - 43 anos 10%
19 - 23 anos 30% 44 - 48 anos 25%
24 - 28 anos 10% 49 - 53 anos 15%
29 - 33 anos 9% 54 - 58 anos 25%
34 - 38 anos 10% Acima de 59 anos 65,75%
23.3 - Os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária corresponderão aos percentuais indicados no quadro acima, incidindo sobre o preço da faixa etária anterior e não se confundem com o reajuste anual das mensalidades.
23.4·A variação do preço em razão da faixa etária somente deverá incidir quando o beneficiário completar a idade limite, ou seja, no mês subseqüente ao de seu aniversário.
23.5· Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela CONTRATADA, observada as seguintes condições:
23.6· O valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária.
23.7· A variação acumulada entre a sétima e a décima faixas etárias não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas etárias.
XXIV - CONDiÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
24.1 - A exclusão de BENEFICIÁRIOS dependentes somente será realizada mediante pedido por escrito do BENEFICIÁRIO Titular, na data do vencimento da contraprestação pecuniária.
24.2· O usuário perderá a condição de dependente nos seguintes casos:
a) Quando cessar a relação de casamento civil com o usuário titular;
b) Quando cessar a união estável, na forma da lei;
c) Quando o filho solteiro que permanecer sob dependência econômica do usuário completar a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
d) Quando o enteado e o menor sob guarda e/ou tutelado que permanecer sob dependência econômica do usuário completar a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
e) Quando o usuário titular solicitar a sua exclusão do plano;
f) No caso de fraude e/ou simulação, devidamente comprovadas, por parte dos DEPENDENTES seja em benefício próprio ou de terceiros.
24.3 - O cancelamento do plano do usuário titular implicará no cancelamento do plano dos dependentes, com exceção da hipótese da morte do titular, haja vista subsistir o direito de permanência aos dependentes cobertos pelo plano.
XXV· RESCISÃO
25.1 • Ocorrerá a rescisão contratual, nos casos de fraude comprovados, ou de processo administrativo junto à ANS ou no caso de morte do CONTRATANTE, desde que não haja formalização de novo titular.
25.2 - Haverá rescisão contratual, por não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do Contrato, desde que o CONTRATANTE seja notificado, até o 50° (quinquagésimo) dia de inadimplência.
25.3· A suspensão ou rescisão unilateral do contrato é vedada durante a ocorrência de internação do titular.
25.4· Por solicitação do CONTRATANTE o Contrato poderá ser rescindido, com 30 (trinta) dias de antecedência do término do contrato.
25.5 -Independentemente das conseqüências e responsabilidades legais, este contrato será extinto nos casos comprovados de fraude na declaração de saúde, perdendo o beneficiário e seus dependentes, quaisquer direitos dos beneficiários previstos neste Contrato, assim como da devolução de qualquer quantia paga. No caso de extinção por fraude na Declaração de Saúde ficam os beneficiários ainda solidariamente responsáveis por ressarcir a CEMERU das coberturas indevidas.
25.6 • Considerando que se aplicam subsidiariamente a estes contratos as disposições do Código Civil e.do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais a Boa Fé, a omissão de informações ou fornecimento de informações incorretas ou inverídicas pela CONTRATANTE para auferir vantagens próprias ou para seus dependentes ou

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